Impostos Municipais
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
Imposto de competência municipal (CF, art. 156,I), que possui como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, bem como o seu domínio útil e a posse, o que o caracteriza como tributo sobre o patrimônio, conforme a classificação adotada pela Emenda Constitucional N.º 18/65, regulamentada pelo Código Tributário Nacional - Lei N.º 5.172/66. É essencial que a atividade fiscal do Município não ultrapasse a sua zona urbana que deve ser definida em lei municipal, abrangendo as áreas urbanizadas, as urbanizáveis e as de expansão urbana (CTN, art. 32, 'PAR' 1º e 2º). A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN. Decorre daí a importância de o Município possuir um cadastro de imóveis sempre atualizado.
O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel sujeito a tributação(CTN, art. 34). A grande novidade em relação a esse imposto é que a Emenda Constitucional N.º 29, em seu artigo 3º, insere os incisos I e II, no 'PAR' 1º do artigo 156 da Constituição Federal, permitindo que o imposto possa ser progressivo em função do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas em função da localização do imóvel e da sua utilização. Complementarmente, a Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, em seu art. 7º regulamenta a progressividade no tempo das alíquotas de IPTU para terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados. Essas alterações se implementadas no Município podem acarretar um aumento significativo na arrecadação do imposto.
ISS - Imposto Sobre Serviços
Imposto de competência municipal (CF, art. 156,IV), que possui como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo. A lista de serviços tributáveis pelo ISS está elencada no Decreto Lei N.º 406/68. A base de cálculo do imposto é o valor é o preço do serviço, nos termos dos art. 9º do Decreto Lei N.º 406/68. Como o fato gerador do imposto é a prestação do serviço e a base de cálculo o preço do mesmo, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ou seja, é requisito essencial a efetividade da prestação do serviço. O contribuinte é o prestador de serviço que só pode ser empresa ou profissional autônomo.
A novidade em relação a esse imposto é justamente a Lei Complementar nº 100, de 27/12/1999, que incluiu na lista de serviços os pedágios, ou seja, aqueles Municípios que são cortados por rodovias pedagiadas passaram a poder cobrar ISS das empresas concessionárias de rodovias, com uma alíquota máxima de 5% sobre o faturamento das mesmas, proporcionalmente a extensão da rodovia em seu território. Fica reservado ao Município sede da praça de cobrança do pedágio 40% do total do imposto. Devido a promulgação da Lei ter acontecido muito próximo ao final do exercício de 1999, a maioria dos Municípios não conseguiu instituir a Lei local para a cobrança do imposto. Portanto, como vale o princípio da anterioridade para a cobrança desse tributo, a maioria dos Municípios só passou a cobrar efetivamente o imposto a partir de 2001.
IRRF - Imposto de Renda
Embora sendo um tributo de competência da União e independentemente da parcela que compõem o FPM, pertence ao Município o Imposto de Renda que incidir sobre os rendimentos pagos a qualquer título pela administração direta, sendo obrigatória a sua retenção pela fonte pagadora e extensivo às suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município (C.F. art. 153, 'PAR' 2º,II).
ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
Imposto de competência municipal (CF, art. 156,II), que possui como fato gerador a transferência, inter vivos, da propriedade imóvel, por ato oneroso, seja imóvel por natureza ou por acessão física, bem como dos direitos reais, exceto os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), abrangendo a cessão de direitos reais.
A base de cálculo do imposto deve ser definida em legislação municipal. O contribuinte também será definido em lei municipal e poderá ser tanto o adquirente como o transmitente. Estão excluídas da incidência desse imposto "a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital" e a "transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (art. 156, 'PAR' 2º, I).